Código de Ética

A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES DE RESINAS PLÁSTICAS E AFINS e suas Associadas,

Considerando:

  • Suas responsabilidades perante o público em geral e o Governo;
  • Que, através do presente instrumento, visam à conscientização, orientação e a implantação de procedimentos éticos, com lealdade, honestidade, justiça, idoneidade, respeitabilidade, responsabilidade e transparência, permeadas pelos princípios morais e jurídicos;
  • Que esperam levar ao conhecimento público, ao de suas representadas e respectivos colaboradores, as informações sobre a qualidade de suas atividades, produtos e serviços, além de sua importância para os setores que representam a atividade de distribuição de Resinas Plásticas;
  • A busca do aperfeiçoamento de suas relações com a sociedade, entre si e respectivos colaboradores, valorizando a Éticanos negócios empresariais,

Resolvem estabelecer o presente Código de Ética, consoante abaixo estabelecido:

Art. 1o. O Código de Ética tem por objetivo consolidar e estabelecer padrões de conduta moral e profissional para as associadas da ADIRPLAST, de forma a estabelecer normas e parâmetros que deverão inspirar o saudável relacionamento das respectivas associadas e destas com as autoridades, seus colaboradores e com a sociedade em geral, bem como o respeito aos princípios éticos de responsabilidade social e de boa governança corporativa.

§ 1º. O Código de Ética aplica-se a todos os executivos, membros da Diretoria Executiva, do Conselho Diretor, dos Comitês, dos Grupos de Trabalho, Consultores e empregados da ADIRPLAST, doravante denominados “Equipe”, bem como às suas associadas e respectivos colaboradores.

§ 2º. O Código de Ética estabelece parâmetros de relacionamento que a Entidade manterá com os membros da Equipe e com terceiros, bem como que suas associadas manterão com terceiros e seus colaboradores, buscando tornar claras as regras éticas de conduta, ensejando a integridade e a lisura de suas atuações junto à sociedade.

§ 3º. O presente Código de Ética deverá ser lido e assimilado por todos os membros da Equipe, bem como pelas associadas daADIRPLAST e seus respectivos colaboradores, de forma que se familiarizem com suas disposições.

Art. 2º. A ADIRPLAST e sua Equipe, bem como suas associadas e respectivos colaboradores, conduzirão suas atividades em plena conformidade com a legislação em vigor, a moral e os bons costumes.

Art. 3º. A Equipe da ADIRPLAST, suas associadas e respectivos colaboradores devem esperar tratamento equitativo.

Art. 4º. Não será permitida qualquer discriminação entre pessoas com base na sua raça, religião, idade, sexo, classe social, filosofia de vida, preferência sexual, cor da pele, origem nacional, estado civil, debilidades ou incapacidades físicas, ou a presença de moléstias não contagiosas.

Art. 5º. O comportamento abusivo, o assédio ou conduta ofensiva não serão admitidos.

Parágrafo único. O assédio sexual inclui comentários verbais ou gestos físicos, não solicitados ou inapropriados, que provocarem qualquer situação de desconforto em qualquer membro da Equipe ou colaboradores das associadas.

Art. 6º. A Equipe, bem como os colaboradores das associadas da ADIRPLAST deverão gozar do pleno uso de suas faculdades mentais e físicas durante o horário comercial e deverão estar plenamente aptos a trabalhar e serem capazes de desempenhar suas funções.

Parágrafo único. O uso de substâncias entorpecentes, ou o abuso de álcool, que possam afetar o desempenho e a segurança no local de trabalho, não serão tolerados.

Art. 7º. É proibida a aceitação ou o oferecimento, direta ou indiretamente, pela Equipe e colaboradores das associadas daADIRPLAST de propinas ou outras formas de tentativas de corrupção.

§ 1º. Despesas de viagem e estada de terceiros podem ser custeadas pela ADIRPLAST aos membros de sua Equipe e por suas associadas junto aos seus colaboradores, desde que, direta e exclusivamente relacionadas à participação em Seminários, Congressos, Treinamentos e eventos semelhantes, de natureza acadêmica ou técnico-científica.

§ 2º. É permitido o co-patrocínio de atividades como seminários, congressos, campanhas que tenham como objetivo a promoção da imagem de sua atividade e o fomento ao desenvolvimento e aprimoramento técnico da distribuição de Resinas Plásticas.

Art. 8º. A Equipe usará os bens de propriedade da ADIRPLAST, inclusive seu ativo imaterial e as informações confidenciais em benefício exclusivo da ADIRPLAST e de suas associadas, sendo que as informações privilegiadas, no todo ou em parte, não serão usadas em benefício ou ganho próprio da Equipe ou de terceiros, a menos que formalmente autorizado pela Entidade.

Parágrafo único. O mesmo princípio poderá ser observado na relação das associadas da ADIRPLAST e seus respectivos colaboradores.

Art. 9º. Todas as operações financeiras da ADIRPLAST serão imediata e devidamente registradas nos seus livros contábeis, conforme exigido em lei, e serão objeto de auditoria independente quando aprovado pela Diretoria.

Parágrafo único. O mesmo princípio acima deverá ser observado pelas associadas da ADIRPLAST.

Art. 10º. A ADIRPLAST manterá relacionamento com suas associadas em conformidade com seu Estatuto Social, não sendo admitida qualquer discriminação entre as associadas por qualquer motivo ou natureza.

Art. 11º. Toda legislação aplicável, relacionada à saúde e à segurança da Equipe, das Associadas, seus colaboradores e de terceiros será integralmente atendida.

§ 1º. A ADIRPLAST se empenhará em adotar e promover as melhores práticas com relação à saúde, à segurança e o transporte de resinas plásticas.

§ 2º. A ADIRPLAST obedecerá à legislação ambiental brasileira e se comprometerá em adotar e promover as melhores prática com relação ao meio ambiente.

Art. 12º. A Equipe, bem como os colaboradores das associadas da ADIRPLAST poderão, a seu exclusivo critério e deliberação, associar-se a órgãos de representação de classe, em conformidade com a lei.

Art. 13º. A ADIRPLAST se empenhará em manter relacionamento cordial e ético com terceiros, inclusive com outras Associações e Entidades de Classe, sendo que referida prática também poderá ser aplicada por suas associadas.

§ 1º. Nenhuma informação confidencial será disponibilizada a outras Entidades, a menos que expressamente autorizado.

§ 2º. A ADIRPLAST obedece à legislação concorrencial brasileira e não permite qualquer conluio ou conduta ilícita de sua Equipe, suas Associadas e respectivos colaboradores.

Art. 14º. A ADIRPLAST se empenhará em estabelecer e manter um bom relacionamento com as comunidades nas quais suas associadas exercem suas atividades.

Parágrafo único. A ADIRPLAST poderá aderir a programas e/ou firmar convênios com terceiros que visem à promoção do bem-estar do indivíduo, da sociedade e das comunidades onde suas associadas estão inseridas.

Art. 15º. Os conflitos de interesse surgirão quando os interesses individuais de uma associada, seus colaboradores ou de um membro da Equipe não estiverem plenamente alinhados com aqueles da ADIRPLAST.

Para fins do presente instrumento, ocorrerá conflito de interesse quando um colaborador da associada da ADIRPLAST, membro da Equipe ou de sua família mais próxima tiver interesse direto ou pecuniário em (i) fornecedor (es) da ADIRPLAST; e (ii) concorrentes da ADIRPLAST.

§ 2º. Os detalhes das circunstâncias em quer for identificado um conflito de interesse, real ou aparente, devem ser integralmente notificados formalmente à direção da ADIRPLAST.

Art. 16º. Este Código de Ética será divulgado à Equipe, às Associadas da ADIRPLAST e respectivos colaboradores, bem como estará disponível em sua sede para verificação.

§ 1º. A Diretoria da ADIRPLAST deverá estar à disposição para emitir pareceres sobre qualquer controvérsia relacionada à interpretação ou aplicação deste Código, após manifestação dos interessados.

§ 2º. Não será adotada qualquer medida disciplinar contra qualquer associada, seus colaboradores ou membros da Equipe em decorrência do levantamento de dúvidas ou reportagem de violações suspeitas deste Código, de boa fé.

§ 3º. Todos e quaisquer relatórios de violações, suspeitos, apresentados em aparente boa fé serão investigados pela Diretoria daADIRPLAST.  Nesta hipótese será mantido o sigilo na sua maior extensão e, sempre que possível, também a identidade da pessoa que levantou as dúvidas e as alegações.

Art. 17º. É vedado qualquer tipo de conduta, no âmbito da ADIRPLAST relacionada a práticas comerciais ou anti-concorrenciais que, direta ou indiretamente, causarem prejuízos às associadas.

Art. 18º. É permitido à ADIRPLAST realizar e disponibilizar pesquisas e análises estatísticas, próprias ou de terceiros, para melhor conhecimento do setor e da destinação e uso de seus produtos e serviços, com vistas ao uso correto e seguro e para obtenção de um panorama geral e consolidado do setor, inclusive para atender as autoridades governamentais.

Art. 19º. Reconhecendo que a propaganda comercial ou publicidade é um dos meios de divulgação das atividades do setor ao seu potencial mercado consumidor, e dada a especialidade das mesmas, deverão ser pautadas na legalidade, honestidade e decência, a fim de evitar efeitos danosos ao mercado.

Art. 20º. A ADIRPLAST deve promover e apoiar campanhas que encorajem o uso eficiente e seguro dos produtos comercializados pelas suas associadas, incluindo informações sobre eventuais efeitos adversos a seres humanos e ao meio ambiente, com finalidade de prevenir eventuais acidentes por uso inadequado, colaborando com os órgãos governamentais pertinentes que regulam a atividade.

Art. 21º. A ADIRPLAST incentivará o elevado padrão de relacionamento entre as associadas e promoverá a adoção das melhores práticas e técnicas de manuseio, transporte e estocagem, uso e destinação final de seus produtos.

Art. 22º. O Código de Ética da ADIRPLAST encontra-se em plena consonância com os anseios e objetivos estabelecidos em seu Estatuto Social e deve ser observado por todos os seus executivos, membros da Diretoria Executiva e do Conselho Diretor, empregados, consultores, associadas e respectivos colaboradores, para todos os fins de direito.

Art. 23º. O presente Código de Ética entra em vigor em 15 de julho de 2009,  data de sua aprovação pela Assembléia Geral Ordinária realizada na mesma data.

São Paulo, 15 de julho de 2009.